quinta-feira, 22 de março de 2012


                      PARABÉNS UMBANDISTAS 
                    POR MAIS ESTA COMQUISTA.

PARECER Nº  , DE 2012
Da  COMISSÃO  DE  EDUCAÇÃO,  CULTURA   E
ESPORTE, em  caráter  terminativo, sobre o Projeto
de Lei da Câmara nº 187, de 2010 (Projeto de Lei nº
5.687,  de  2005,   na  origem),   do  Deputado  Carlos
Santana, que
institui o Dia Nacional da Umbanda
.
RELATORA: Senadora
ANA RITA
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei da Câmara (PLC) nº 187, de 2010 (Projeto de
Lei nº 5.687, de 2005, na origem), do Deputado Carlos Santana, propõe,
conforme seu art. 1º, instituir o Dia Nacional da Umbanda, a ser comemorado,
anualmente, em 15 de novembro.
O segundo e último artigo determina, por sua vez, o início da
vigência da lei na data de sua publicação.
Na   justificação,   ressalta   o   autor,   inicialmente,   o   direito
constitucional à liberdade de crença e ao livre exercício dos cultos religiosos,
conforme o inciso VI do art. 5º da Carta Magna. Discorre, em seguida, sobre a
origem e a difusão da religião umbandista no País. Trata-se de uma religião
genuinamente   brasileira,  mas  com  raízes,  entre  outras,  africanas,  que  se
constituiu no início do século passado.
A data de 15 de novembro, já consagrada à comemoração da
umbanda em diversos municípios brasileiros, reporta-se ao dia, do ano de
1908, em que o médium Zélio Fernandino de Moraes recebeu, em Niterói, a
missão de fundar o novo culto.
Aprovada   na   Câmara   dos   Deputados,   a   proposição   foi
encaminhada à análise e deliberação, em caráter terminativo, da Comissão de
Educação, Cultura e Esporte, onde não foram oferecidas emendas.



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II – ANÁLISE
Compete à Comissão de Educação, Cultura e Esporte (CE), de
acordo com o art. 102, II, do Regimento Interno do Senado Federal (RISF),
opinar   a  respeito  de  proposições  que  tratem   de  datas   comemorativas,   a
exemplo da que ora examinamos.
Face  aos  critérios  estabelecidos  pela  Lei  nº  12.345,  de  9 de
dezembro   de   2010,   e   à   consulta   formulada   pela   CE,   por   meio   do
Requerimento nº 4, de 2011, a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania
(CCJ)  manifestou-se,  em  parecer,  a  respeito do  tratamento  a ser  dado  a
proposições de tal teor no Senado Federal.
O Projeto de Lei da Câmara nº 187, de 2010, foi apresentado em
data anterior à da edição da Lei nº 12.345, de 2010, devendo, portanto, ser
considerado válido e, ademais,  isento da  comprovação do atendimento às
novas   regras  processuais,   conforme   definido  pelo   item   “d”  do   voto  do
mencionado  parecer  da  CCJ.   Frisa,  contudo,   o mencionado  item,   que  a
proposição deve atender ao critério previsto no art. 1º da Lei nº 12.345, de
2010, a saber, o de sua alta significação para a sociedade brasileira.
A  umbanda,   religião nascida  no  Brasil,  apresenta  expressiva
difusão no seio de nossa população. A adesão a esse culto eminentemente
sincrético  não se incompatibiliza,  inclusive,  com  a filiação a cultos  mais
tradicionais, tais como o catolicismo e o espiritismo kardecista.
A religião umbandista valeu-se de elementos católicos, espíritas e
do candomblé,  e até mesmo de outras  tradições místicas, para criar  uma
doutrina que, em suas diversas variantes, afirma a existência de um Deus
supremo e  a possibilidade de  comunicação  com  os espíritos  dos mortos.
Também é esposada, coerentemente, a crença na imortalidade e na evolução
da alma, favorecida esta pelo auxílio dos guias espirituais e pela prática do
amor e da caridade.
A umbanda expressa vivamente seu caráter nacional, juntamente
com   suas   raízes  africanas,  nas  manifestações   cultuais,  que  incorporam  a
música e a dança.
Após décadas  em que sofreu perseguição policial, juntamente
com outros cultos afro-brasileiros, a umbanda conquistou e consolidou seu



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espaço na sociedade nacional, revelado publicamente, entre outras ocasiões,
nas festas de ano novo.
É certo que, por sua dimensão religiosa e por seu significado
cultural, a umbanda faz jus ao reconhecimento oficial do Estado brasileiro,
consagrado na instituição de uma data nacional para sua comemoração.
Avaliamos, assim, que o PLC nº 187, de 2010, deve, quanto ao
mérito,   ser   aprovado,   atendendo   também   aos   requisitos   de
constitucionalidade, de juridicidade e de adequação ao Regimento da Casa e à
técnica legislativa.
III – VOTO
Conforme o exposto, o voto é pela APROVAÇÃO do Projeto de
Lei da Câmara nº 187, de 2010 (Projeto de Lei nº 5.687, de 2005, na origem).
Sala da Comissão,
, Presidente
, Relatora

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