PARABÉNS UMBANDISTAS
POR MAIS ESTA COMQUISTA.
PARECER Nº , DE
2012
|
Da
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO,
CULTURA E
|
ESPORTE, em
caráter terminativo, sobre o
Projeto
|
de Lei da Câmara nº 187, de 2010 (Projeto de Lei nº
|
5.687, de 2005,
na origem), do
Deputado Carlos
|
Santana, que
|
institui o Dia Nacional da Umbanda
|
.
|
RELATORA: Senadora
|
ANA RITA
|
I – RELATÓRIO
|
O Projeto de Lei da Câmara (PLC) nº 187, de 2010
(Projeto de
|
Lei nº 5.687, de 2005, na origem), do Deputado Carlos
Santana, propõe,
|
conforme seu art. 1º, instituir o Dia Nacional da
Umbanda, a ser comemorado,
|
anualmente, em 15 de novembro.
|
O segundo e último artigo determina, por sua vez, o
início da
|
vigência da lei na data de sua publicação.
|
Na
justificação, ressalta o
autor, inicialmente, o
direito
|
constitucional à liberdade de crença e ao livre
exercício dos cultos religiosos,
|
conforme o inciso VI do art. 5º da Carta Magna.
Discorre, em seguida, sobre a
|
origem e a difusão da religião umbandista no País.
Trata-se de uma religião
|
genuinamente
brasileira, mas com
raízes, entre outras,
africanas, que se
|
constituiu no início do século passado.
|
A data de 15 de novembro, já consagrada à comemoração
da
|
umbanda em diversos municípios brasileiros, reporta-se
ao dia, do ano de
|
1908, em que o médium Zélio Fernandino de Moraes
recebeu, em Niterói, a
|
missão de fundar o novo culto.
|
Aprovada
na Câmara dos
Deputados, a proposição foi
|
encaminhada à análise e deliberação, em caráter
terminativo, da Comissão de
|
Educação, Cultura e Esporte, onde não foram oferecidas
emendas.
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II – ANÁLISE
|
Compete à Comissão de Educação, Cultura e Esporte
(CE), de
|
acordo com o art. 102, II, do Regimento Interno do
Senado Federal (RISF),
|
opinar a respeito
de proposições que
tratem de datas
comemorativas, a
|
exemplo da que ora examinamos.
|
Face aos critérios
estabelecidos pela Lei
nº 12.345, de 9
de
|
dezembro
de 2010, e
à consulta formulada
pela CE, por
meio do
|
Requerimento nº 4, de 2011, a Comissão de
Constituição, Justiça e Cidadania
|
(CCJ)
manifestou-se, em parecer,
a respeito do tratamento
a ser dado a
|
proposições de tal teor no Senado Federal.
|
O Projeto de Lei da Câmara nº 187, de 2010, foi
apresentado em
|
data anterior à da edição da Lei nº 12.345, de 2010,
devendo, portanto, ser
|
considerado válido e, ademais, isento da
comprovação do atendimento às
|
novas
regras processuais, conforme
definido pelo item
“d” do voto
do
|
mencionado
parecer da CCJ.
Frisa, contudo, o mencionado item,
que a
|
proposição deve atender ao critério previsto no art.
1º da Lei nº 12.345, de
|
2010, a saber, o de sua alta significação para a
sociedade brasileira.
|
A umbanda, religião nascida no
Brasil, apresenta expressiva
|
difusão no seio de nossa população. A adesão a esse
culto eminentemente
|
sincrético não
se incompatibiliza, inclusive, com
a filiação a cultos mais
|
tradicionais, tais como o catolicismo e o espiritismo
kardecista.
|
A religião umbandista valeu-se de elementos católicos,
espíritas e
|
do candomblé, e
até mesmo de outras tradições
místicas, para criar uma
|
doutrina que, em suas diversas variantes, afirma a
existência de um Deus
|
supremo e a
possibilidade de comunicação com
os espíritos dos mortos.
|
Também é esposada, coerentemente, a crença na
imortalidade e na evolução
|
da alma, favorecida esta pelo auxílio dos guias
espirituais e pela prática do
|
amor e da caridade.
|
A umbanda expressa vivamente seu caráter nacional,
juntamente
|
com suas raízes
africanas, nas manifestações cultuais,
que incorporam a
|
música e a dança.
|
Após décadas em
que sofreu perseguição policial, juntamente
|
com outros cultos afro-brasileiros, a umbanda
conquistou e consolidou seu
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|
espaço na sociedade nacional, revelado publicamente,
entre outras ocasiões,
|
nas festas de ano novo.
|
É certo que, por sua dimensão religiosa e por seu
significado
|
cultural, a umbanda faz jus ao reconhecimento oficial
do Estado brasileiro,
|
consagrado na instituição de uma data nacional para
sua comemoração.
|
Avaliamos, assim, que o PLC nº 187, de 2010, deve,
quanto ao
|
mérito,
ser aprovado, atendendo
também aos requisitos de
|
constitucionalidade, de juridicidade e de adequação ao
Regimento da Casa e à
|
técnica legislativa.
|
III – VOTO
|
Conforme o exposto, o voto é pela APROVAÇÃO do Projeto
de
|
Lei da Câmara nº 187, de 2010 (Projeto de Lei nº
5.687, de 2005, na origem).
|
Sala da Comissão,
|
, Presidente
|
, Relatora
|
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